O processo de renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empresa está diretamente relacionado ao procedimento de licenciamento ambiental.
No Brasil, a legislação que rege o licenciamento ambiental inclui a Lei 6.938/81, além das Resoluções do CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Assim, a empresa ou atividade deve solicitar a renovação da Licença Ambiental com, no mínimo, 120 dias de antecedência antes do vencimento do prazo de validade, conforme estipulado na respectiva licença.
Enquanto a renovação não for concluída, o prazo se prorroga automaticamente até que o órgão ambiental competente se manifeste de forma definitiva.
Agora, é importante saber: quais sanções incidem sobre empresas que não realizam a renovação do licenciamento?
O desenvolvimento de atividades poluidoras, sujeitas ao Licenciamento Ambiental — conforme listado no anexo I da Resolução CONAMA 237/1997 — sem a Licença de Operação, caracteriza crime, conforme o artigo 60 da Lei 9.605/1998. A penalidade inclui detenção de um a seis meses e multa, sendo essas penalidades cumulativas ou alternativas, além de possíveis infrações administrativas.
Caso a empresa continue suas atividades com a licença vencida, ela poderá ser sujeita à paralisação do empreendimento, o que representa um grande risco para o seu funcionamento.
Qualquer ampliação, modificação e/ou implantação de novos equipamentos está sujeita ao licenciamento ambiental. Isso se faz necessário, pois, mesmo mantendo a mesma atividade, as ampliações podem envolver a introdução de novos equipamentos, processos produtivos, matéria-prima e produtos acabados que não foram avaliados no licenciamento original. Além disso, novos aspectos ambientais, como o aumento na geração de resíduos e efluentes industriais, também precisam ser considerados no processo. Dessa forma, o licenciamento ambiental garante que todas as alterações sejam devidamente avaliadas, minimizando impactos negativos ao meio ambiente.
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma ferramenta estabelecida como obrigação vinculada à Taxa de Controle Fiscal Ambiental (TCFA), conforme a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º). A principal função do RAPP é a coleta de dados e informações que colaboram com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental, assegurando o cumprimento das normas ambientais estabelecidas.
Agora, surge a pergunta: quais sanções incidem sobre empresas que não entregam o RAPP? Empresas obrigadas a entregar o RAPP e que não o apresentarem até o dia 31 de março de cada ano poderão ser autuadas e obrigadas a pagar uma multa. O valor da penalidade é equivalente a 20% da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), podendo variar de R$1.000,00 a R$100.000,00, dependendo do porte da empresa e de sua complexidade ambiental. Além disso, outra sanção para as empresas que não entregarem o relatório é a impossibilidade de renovação da Licença de Operação (LO).
As empresas que deixarem de entregar o RAPP estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 69-A da Lei 9.605/98 e no artigo 82 do Decreto 6.514/08. Além disso, aquelas que entregarem um relatório omisso ou enganoso podem ser penalizadas com multas de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o que pode representar uma grande penalidade financeira.
O PGRS (Plano de Gestão de Resíduos Sólidos) é um documento essencial que identifica o tipo e a quantidade de resíduos sólidos gerados pelas empresas, além de detalhar as práticas ambientalmente corretas adotadas para a segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, destinação e disposição final desses resíduos.
O embasamento legal para o PGRS está fundamentado no Decreto Nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dessa forma, o PGRS não apenas é uma exigência legal, mas também um instrumento de fundamental importância para a gestão adequada dos resíduos no país.
Além disso, o PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental e da renovação da Licença de Operação, funcionando como base para a decisão dos órgãos licenciadores. Em muitos casos, ele pode ser também um requisito essencial para a obtenção de alvarás de funcionamento.
O Licenciamento Ambiental, conforme o artigo 2.º, I, da Lei Complementar 140/2011, é definido como “o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Dessa forma, o licenciamento ambiental é uma etapa essencial para garantir que as atividades humanas respeitem as normas e busquem minimizar os impactos ambientais.
De acordo com o artigo 2.º da Resolução Conama 237/1997, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental as atividades relacionadas no anexo I da referida resolução, que inclui uma série de empreendimentos e ações que podem impactar o meio ambiente de forma significativa.
As Licenças Ambientais são divididas em três fases principais:
Licença Prévia (LP): Esta licença é concedida preliminarmente, aprova o projeto e atesta sua viabilidade ambiental. Além disso, estabelece os condicionantes e requisitos necessários para as próximas fases de implementação do projeto.
Licença de Instalação (LI): Uma vez concedida, autoriza a instalação do empreendimento, mas com a imposição de condicionantes que deverão ser rigorosamente observados durante a instalação.
Licença de Operação (LO): Finalmente, a Licença de Operação permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, detalhando as medidas ambientais de controle e os condicionantes que devem ser seguidos durante a operação.
A outorga confere o direito de uso e de interferência nos recursos hídricos e condiciona-se à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, estando sujeito o outorgado à suspensão da outorga.
Quem está sujeito a Outorga?
• Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
• extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
• lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
As principais diretrizes para o cadastro do Plano de Logística Reversa encontram-se na Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P de 16 de dezembro de 2021, que estabelece o Procedimento para a demonstração da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à, Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e ao Artigo 33, da Lei nº 12.305/2010.
O objetivo principal da DD CETESB nº 127/2021/P é disciplinar a obrigatoriedade de demonstração da estruturação, implantação e operação dos sistemas de logística reversa no processo de obtenção ou renovação das licenças de empreendimentos dos setores elencados em seu item 1.2.
Os empreendimentos enquadrados nesta obrigação poderão demonstrar o atendimento à implantação e operação de um Sistema de Logística das seguintes formas:
• Por meio da adesão a um Termo de Compromisso para a Logística Reversa TCLR firmado entre o Estado, por intermédio da SIMA e CETESB e a Entidade representativa, que esteja atualizado e vigente;
• De forma individual, ou
• De forma coletiva, juntamente com outros empreendimentos ou por uma entidade representativa.
Portanto, as empresas que estarem enquadradas na DD CETESB 127, precisam realizar o Plano de Logística Reversa, pois é uma das condicionantes existentes para Renovação da Licença Ambiental.
O que é o Certificado de Dispensa?
O Certificado de Dispensa de Licença Ambiental, ou CDL, é um documento cuja função é formalizar a não-necessidade (dispensa) de se emitir o licenciamento ambiental.
Quem está sujeito a Dispensa de Licenciamento?
Na CETESB, os empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do artigo 57 do dispositivo legal acima citado, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, etc são passíveis do Certificado de Dispensa de Licenciamento. Exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos.
Note que a dispensa de licenciamento CETESB não te exime do licenciamento Ambiental Municipal.
Para que serve a Dispensa de Licenciamento?
Essa isenção é válida para apresentação em Bancos, Órgãos públicos para fins de outros licenciamentos ou até mesmo em fiscalizações.
A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.
De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
O Cadastro Técnico Federal é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981.
É subdividido em Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).
A finalidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Penalidades para quem não realiza o Cadastro Técnico Federal – CTF
De acordo com o artigo 17-C da Lei Federal 10.165/00 (PNMA), devem se cadastrar todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora. A falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF sujeita o infrator à multa de:
R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Para alcançar os ODS, uma empresa deve adotar ações estratégicas que promovam sustentabilidade, melhorando o desempenho ambiental, econômico e o bem-estar social.
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